O ABORTO
- Harpia Network
- 9 de mar. de 2025
- 21 min de leitura
Pela perspectiva liberal clássica
Por Sasha van Lammeren
INTRODUÇÃO
Poucos temas são tão polémicos na seara social e política quanto o aborto. Cada leitor(a) que começar a ler o presente texto já terá, provavelmente, alguma opinião formada. Ou, pelo menos, uma inclinação a um posicionamento. E há muitos deles. Existem aqueles argumentos radicais (normalmente pela esquerda) que defendem o aborto indiscriminado, induzindo a ideia de que trata-se apenas de uma ‘escolha’ da mulher sobre o próprio corpo. Outros dirão (mais pela direita) que se trata de um completo absurdo moral e ético, visto que se está ‘matando’ um indivíduo indefeso.
Entre as posições radicais, há um caleidoscópio de nuances que são pouco debatidos. Seja pela conveniência dos argumentos, ou pela falta de adesão popular aos mesmos. Este texto tratará do tema sob dois aspectos. O primeiro, pelo prisma dos fundamentos principiológicos do liberalismo clássico. O segundo, pelo prisma do interesse público. Peço ao leitor(a) que se abstenha de ler este artigo com as emoções à flor da pele, e peço que analise os argumentos de forma objetiva, lógica e humanista. Afinal, o princípio humanista é o que deve nortear toda esta discussão.
Adianto aos incautos, porém, que este artigo não chegará a conclusões abstratas. O que se propõe aqui não é apenas sugerir, de acordo com os valores liberais clássicos, qual é o posicionamento mais coerente que podemos adotar diante desta discussão. Mas sim, quais medidas concretas podemos adotar para endereçar soluções a este tema. Afinal, o liberalismo é uma ideologia viva, presente na sociedade e nós temos uma responsabilidade sobre aquilo que defendemos.
Dito isso, tratarei deste tema utilizando como método as quatro causas aristotélicas. Optei por esta metodologia pois estas quatro causas são um método de explicação completa do que acontece no mundo, desenvolvido pelo filósofo grego Aristóteles, e cuja estrutura influenciou muito os métodos científicos modernos e a própria investigação filosófica. O tema, sendo ela complexa e inserido numa polémica do pensamento liberal, merece este tratamento, a fim de que seus resultados possam iluminar as ideias dos leitores, ao invés de incitar a uma polarização modorrenta que não faz jus a importância do tema.
Para contextualizar o leitor, as quatro causas são:
I. Causa Material: a substância ou a matéria da qual algo (coisa ou fenómeno) é feito ou composto. Ele responde a pergunta ‘do que é feito?’.
II. Causa Formal: é a forma ou a estrutura de algo (coisa ou fenómeno). Diz respeito ao desenho ou modelo da matéria, respondendo a questão ‘qual é a forma ou o padrão deste objeto?’.
III. Causa Eficiente: diz respeito ao processo que leva ao efeito. É o agente ou a força que causa o movimento ou a mudança. Ela responde à pergunta ‘quem ou o que causou isso?’.
IV. Causa Final: trata do objetivo, da causa final, do propósito da matéria ou fenómeno. Ela responde à pergunta ‘para que isso existe?’ ou ‘qual é o fim ou a razão disso?’.
Deste modo, passemos a aplicar este método ao tema em estudo: o aborto.
PARTE I
Causa Material – A substância do aborto
A palavra ‘aborto’, derivado do latim ‘abortacus’, que por sua vez é um derivado de ‘aboriri’ tem na sua própria etimologia o significado da matéria aqui em estudo. Estamos falando do sufixo ‘ab’, que no latim significa ‘a partir de’ ou ‘distanciamento’, associado a algo que se distancia do seu curso natural. E temos também o verbo ‘oriri’, que significa ‘nascer’ ou ‘erguer-se’. Neste sentido, ‘aborto’ introduz a ideia de ‘distanciamento do nascer’. Podendo representar a interrupção de um processo qualquer, como por exemplo ‘abortar a missão’, ou ‘abortar o tiro’, como também, abortar no sentido de interromper o processo natural do surgimento de um novo ser humano.
Logo, surge uma questão primordial. Aonde começa o processo de ‘criação’ do novo ser humano? O que diz a ciência a respeito disso? Há diversos debates acerca de qual momento define o surgimento de um novo ser humano. Seria no processo de nidação do embrião na parede do útero? Seria na formação de um sistema nervoso? Ou seria na pura fecundação do espermatozoide dentro de um óvulo? Vamos observar a seguir os principais argumentos para melhor compreender a abrangência deste debate.
1º. Argumento: A posição mais comum entre os cientistas (considerada, inclusive, o consenso), especialmente entre biólogos e médicos, é que a vida humana começa no momento da fecundação, quando o espermatozoide penetra o óvulo e ocorre a formação do zigoto. O zigoto é uma célula única que contém toda a informação genética necessária para o desenvolvimento de um ser humano completo. A partir desse momento, o novo organismo começa a dividir-se e a se desenvolver de forma única, com sua própria identidade genética. Do ponto de vista biológico, o zigoto é o ponto inicial do processo de vida, e cada um de seus estágios subsequentes (blastocisto, embrião, feto) pode ser visto como diferentes fases de um processo contínuo de desenvolvimento. Carlson (2018), O'Rahilly e Müller (2001), Moore (2019), Jacobs (2021).
2º. Argumento: Por outro lado, um grupo de cientistas e bioeticistas argumenta que a vida humana começa apenas após a nidação ou implantação do embrião na parede do útero. Esse evento ocorre cerca de 6 a 10 dias após a fecundação, quando o embrião começa a se fixar no útero da mãe. Até então, é argumentado que zigotos podem ser ‘abortados’ naturalmente pelo corpo caso não haja nidação. Se houver, ai então o embrião começa a receber nutrientes e oxigênio da mãe, permitindo seu crescimento contínuo. Para aqueles que defendem essa visão, a razão para a centralidade da nidação é que o embrião começa a formar um vínculo biológico e fisiológico com a mãe, garantindo que o desenvolvimento contínuo seja possível. Blank & Merrick (1995), Robertson (1994), Ford (1989).
3º. Argumento: Outro marco que aparece frequentemente nos debates científicos é a formação do sistema nervoso central (SNC), especificamente o desenvolvimento do cérebro. O sistema nervoso começa a se formar logo após a nidação, com a formação da básica estrutura neural durante as primeiras semanas de gestação. Em torno da sexta ou sétima semana de gestação, o cérebro começa a desenvolver funções elétricas, e alguns cientistas consideram esse o momento em que a consciência rudimentar ou as funções cerebrais começam a ser estabelecidas. Para esses cientistas, o surgimento do sistema nervoso é um ponto de inflexão importante para que o feto seja considerado um "ser humano" em um sentido mais pleno. Bainbridge (2003), Fletcher (1979), Green (2001).
4º. Argumento: Outro ponto importante no debate é a formação do coração e o início da circulação sanguínea, que ocorre por volta da quarta semana de gestação. Embora o sistema nervoso comece a se desenvolver logo após a fecundação, o coração é o primeiro órgão a começar a funcionar de maneira autônoma, pulsando e fornecendo sangue para as células do corpo do feto. Esse momento, para alguns, marca o início da "vida" no sentido de um ser biológico com funções vitais. George e Tollefsen (2008).
5º. Argumento: Finalmente, há ainda a tese da viabilidade do feto. Ela diz respeito à capacidade do feto de sobreviver fora do útero, geralmente a partir de 24 semanas de gestação. A ciência tem avançado no campo da medicina neonatal, permitindo que fetos prematuros, com 22-24 semanas, possam ser mantidos com vida fora do útero, embora com risco significativo para a saúde. Essa perspectiva coloca o início da vida humana em um momento mais tardio, no qual o feto já é capaz de viver de forma independente. Steinbock (1996).
Considerando estes argumentos, é importante compreender o conceito de ‘potencialidade’ em Aristóteles. Ele propôs que tudo no mundo tem um potencial de se transformar e de se tornar algo diferente. Isso é evidente na própria natureza da matéria, que é potencial por definição. A matéria pode ser transformada em qualquer forma, dependendo das condições e das causas que atuam sobre ela. O mármore de uma estátua, por exemplo, é uma substância que possui em si a potencialidade de se transformar em qualquer forma. Uma forma que será determinada pela ação do escultor (causa eficiente) e pela ideia ou modelo que orienta a escultura (causa formal).
No caso da vida humana, pode-se afirmar que o zigoto é, de fato, o começo efetivo da vida de um novo ser humano. Pois a partir desta célula a única consequência natural será a formação de um novo indivíduo. Sem ele, não há nidação, não há sistema nervoso, não há coração e não há viabilidade de vida fora do útero. Sem ele, não há nascimento, não há desenvolvimento e não há humanidade per se. Toda a potencialidade da vida humana reside unicamente no zigoto, que neste caso não é apenas potencialidade, mas um processo (o que nos leva a compreende-lo como atualização, outro conceito aristotélico sobre o estar tornando-se ao invés do ‘vir’ a tornar-se). Neste sentido, a partir de agora tratarei do aborto tendo como premissa aquilo que ele é: a interrupção do processo que leva o zigoto a tornar-se um bebê fora do útero.
A semente de uma árvore, por exemplo, não é uma árvore adulta, mas é o início do processo que levará à formação da árvore como ela é. Se é um processo, então estamos falando substancialmente (daí a causa material) de uma vida que existe por si mesma. Não é apenas uma ideia ou hipótese, mas a vida em toda a sua glória e precisão. De forma análoga, o zigoto contém em si a potencialidade de se tornar um ser humano completo. Essa potencialidade vai se atualizando conforme o processo de gestação avança. Se interrompido, esse processo não seria completado, da mesma forma que uma semente que não teve a chance de germinar e crescer. Logo, do ponto de vista material, estamos falando de interromper o processo de vida humana no seu estágio inicial. Esta é a causa material do tema em estudo.
PARTE II
Causa Formal – A estrutura do aborto
Na discussão aristotélica do aborto, devemos agora nos debruçar sobre a causa formal, ou seja, a estrutura do aborto. E neste sentido, precisamos compreender a estrutura daquilo que está sendo abortado. Se partimos do pressuposto que o zigoto é a primeira célula de um novo ser humano em processo de desenvolvimento, resta-nos perguntar se isso é suficiente para determinar a sua ‘forma’ humana, ou seja, a sua identidade. Ou ainda, a sua individualidade. Para os liberais clássicos, a liberdade individual é fundamental para todos. Só é possível, portanto, aferir uma agência ao novo ser humano se também tratarmos o mesmo como um indivíduo.
Pelo processo da geminação monozigótica, um único óvulo fecundado (zigoto) se divide e se transforma em dois fetos, criando assim gémeos idênticos. Este evento é considerado raro, e não altera a natureza única do zigoto. Mas, abre o debate para a causa formal do aborto. Afinal, se um zigoto pode tornar-se dois seres humanos, aonde está a identidade deste indivíduo em potencial? Não se discute aqui se o zigoto é parte do processo de desenvolvimento de um novo ser humano, pois ele é. Mas sim, se ele é suficiente para um liberal creditar ao zigoto a proteção principiológica dos conceitos liberais.
Para a individualidade do novo ser humano, liberais podem argumentar que o estágio do desenvolvimento do sistema nervoso (que ocorre após seis semanas de gestação ou um mês e duas semanas) é o momento aonde o embrião se torna um indivíduo. Pois a partir daqui ele será dotado de um cérebro e um sistema nervoso, ainda que seja gêmeo (cada qual com o seu cérebro e sistema nervoso). Daqui para frente, se o processo acontecer naturalmente, este feto tornar-se-á um ser humano pleno e com todas as capacidades autónomas que dele se espera. E, neste sentido, ele precisa ter garantido o seu direito à existência (ou direito a vida).
No entanto, há de se considerar o ponto de vista da gestora também. Na causa material, vimos apenas a substância do processo de aborto, que é literalmente a interrupção do nascer (o que nos levou a investigar o que está nascendo para ser interrompido). Aqui, no entanto, estamos tratando da estrutura, ou seja, da forma pelo qual o aborto acontece. A mãe é aquela que germina o zigoto dentro de si, ofuscando a separação entre um indivíduo e outro. Se aceitarmos o argumento de que um novo indivíduo surge com o sistema nervoso, então de que maneira os princípios liberais do direito a vida, liberdade e propriedade dialogam com o conflito natural entre o corpo da mãe e o corpo do feto após as seis semanas de gestação?
Do ponto de vista da biologia, o momento da ‘escolha’ da mãe aconteceu antes, quando ela pode evitar o processo de fecundação utilizando vários métodos contraceptivos (pílula do dia seguinte, preservativo, coito interrompido, tabelinha etc.). Após a fecundação e o desenvolvimento já no segundo mês de gravidez, o argumento da ‘escolha’ fica um pouco complexo pois não estamos tratando apenas de um indivíduo, mas de dois: a mãe e o bebê em desenvolvimento. Exploraremos isso mais à frente.
PARTE III
Causa Eficiente – O processo do aborto
Agora que compreendemos que a causa material do aborto é a nova vida humana que está sendo interrompida, e que a causa formal é o novo indivíduo que possui um cérebro em formação e um sistema nervoso independente de qualquer outro elemento do processo da gestação, temos que compreender a causa eficiente do aborto. Em outras palavras, o agente ou fator que provoca diretamente o aborto. IMPORTANTE: em todo o texto, estamos falando apenas do aborto induzido. Ou seja, o procedimento em que a mulher busca interromper a gravidez em uma clínica. Não abordamos aqui os abortos naturais (também chamados de espontâneos), que ocorrem devido a fatores médicos e biológicos.
Antes de procedermos a investigação dos motivos que levam ao aborto, é fundamental compreender a seriedade e o perigo que carregam os métodos abortivos, que variam conforme o tempo de gestação. Nas primeiras semanas, incluem procedimentos medicamentosos, e quando mais avançado, pode incluir intervenção cirúrgica. Não os descrevo em detalhes neste artigo por uma questão de foco, mas incentivo o leitor(a) a pesquisar. Em especial, sobre os riscos envolvidos.
Embora grande parte destes métodos seja seguro (se houver acompanhamento médico rigoroso), todos os procedimentos podem levar a consequências físicas e psicológicas negativas para a mulher. Dependendo dos motivos que geraram a procura pelo procedimento, a mulher pode sofrer mais ou menos sentimento de culpa, ou ainda, pode desenvolver a síndrome pós-aborto (marcado por depressão, dificuldade de relacionamento e arrependimento). Em alguns casos, pode até comprometer a fertilidade da mulher no futuro.
Neste sentido, em razão do argumento, é necessário considerar que são poucas as mulheres que procuram o procedimento abortivo induzido como método de ‘alívio’ da responsabilidade da gestação. Há muitas razões que levam uma mulher a procurar interromper a gravidez, tal como veremos a seguir. Mas em todas há um elemento que vai além da moral ou da fé de cada um: a saúde física e mental. Este é um elemento importante, pois diz respeito a saúde de milhões de mulheres e, por isso, é um assunto de interesse público.
A causa eficiente do aborto induzido, segundo pesquisas recentes, diz respeito a gestações derivadas de violações sexuais (estupros), ou ainda de gravidez indesejada (falha nos métodos contraceptivos ou não uso dos mesmos), idade da gestante (se for muito nova ou muito velha, há riscos consideráveis para a saúde e a própria vida da mulher). Além disso, há a causa pessoal: a decisão consciente de não manter a gestação, independentemente de ter sido planejada ou não.
PARTE IV
Causa Final – O objetivo do aborto
Finalmente, na última causa aristotélica, temos a causa final. Ou seja, a razão pela qual o aborto acontece. O aborto, cuja causa material é a interrupção do desenvolvimento do zigoto, cuja causa formal é a interrupção do desenvolvimento do cérebro do feto, e cuja causa eficiente é o procedimento médico e as motivações da gestante, agora deve ser analisado sob a ótica da causa final: seu propósito e significado. Na causa final iremos tratar do objetivo do aborto. O que, à primeira vista, parece óbvio, mas nem sempre é.
O objetivo central do aborto é a interrupção de uma gravidez, que tanto do ponto de vista científico quanto do ponto de vista ético-moral, diz respeito a interrupção do desenvolvimento de uma vida humana no ventre da mãe. O aborto trata disso, mas também envolve o controle da mulher sobre seu próprio corpo, sobre o que irá acontecer na sua fertilidade, sobre suas escolhas de vida e decisões de relacionamento. Como vimos, vai além da pura escolha pessoal. Diz respeito a escolhas sociais: considerações sobre a viabilidade de se criar um filho, sobre a vontade de manter uma gravidez fruto de uma violência (nos casos de estupro), sobre a saúde da mulher em si (se há riscos de vida para a mãe, ou se ela está numa idade não adequada para gestação).
Em todos estes pormenores, há objetivos diferentes no aborto. Que, sim, diz respeito em última instância a interromper o desenvolvimento de uma vida humana. Mas também diz respeito ao que isso significa. A causa final do aborto é o não nascer, a interrupção do despertar de um novo ser humano. E isso tem implicações sociais, econômicas, psicológicas, físicas e culturais. No Brasil, mulheres de origem humilde, muitas vezes pertencentes a comunidades cristãs, católicas e evangélicas, são as mais afetadas pelo aborto, pois estão entre aquelas que mais recorrem a ele (ainda que em segredo), seja por razões socioeconômicas, vulnerabilidade social ou questões de saúde.
Do ponto de vista do liberalismo clássico, na qual fundamentamos nossa ideologia pela defesa da vida, liberdade e propriedade, há aqui um imperativo moral dúbio. Não apenas pela defesa intransigente do feto, que, como vimos, possui o direito a vida a partir do momento em que está individualizado num único sistema nervoso e cerebral. Mas também diz respeito a responsabilidade que temos na proteção da vida e liberdade da gestante, que precisa de receber o apoio social necessário. Seja para evitar gravidez indesejada, seja para evitar violência sexual, ou ainda, para garantir e salvaguardar o seu direito de escolha quando a vida dela e do feto estão em risco. Esta escolha deve ser apenas da mulher e de mais ninguém. Muito menos do Estado.
No entanto, dado que o objetivo do aborto é o encerramento da vida humana em gestação, os liberais também precisam adotar uma postura de defesa do indivíduo em formação. Há um choque de direitos aqui, que é o que fundamenta a polémica do tema na comunidade liberal. Afinal, aonde começa e aonde termina a liberdade da mãe para com o seu próprio corpo? Aonde está o limite entre o corpo da mãe e o corpo do bebê em desenvolvimento? E, sobre isso, temos duas abordagens. Uma filosófica e uma política que abordaremos a seguir.
PARTE V
Discussão do tema pelo viés liberal clássico e suas consequências
O liberalismo clássico é influenciado por dois autores centrais, cujos pensamentos fundamentam os ‘dogmas’ dessa corrente de pensamento. Primeiro, John Locke, em "Dois Tratados sobre o Governo" (1689), aonde se define a tríade lockeana, ou seja, os três princípios do direito natural que são inalienáveis e fundamentais para os liberais: a vida, a liberdade e a propriedade. A partir desses princípios, o liberalismo desenvolve uma longa história de reflexões e interpretações sobre como aplicar esses valores a problemas reais. O segundo autor central é John Stuart Mill, em sua obra "Sobre a Liberdade" (1859). Mill introduz o conceito de ‘princípio do dano’, que afirma que qualquer intervenção do Estado só é legítima quando necessária para prevenir danos a terceiros. Ou ainda, que a liberdade de um é limitada pela liberdade do outro.
É evidente que o tema ‘aborto’ seria sensível para os liberais, afinal trata-se de dois princípios em conflito: a vida e a liberdade. Aqui, muito depende do indivíduo e como ele interpreta estes dois valores, não havendo uma interpretação única ou absoluta. Contudo, o que sugerirei a seguir é uma interpretação lógica de ambos os princípios, tendo por base as definições estudadas pelas quatro causas aristotélicas sobre o aborto. Isto é, uma interpretação na qual podemos ver o objeto em estudo não apenas pelas suas fundamentações morais, mas também pela sua aplicabilidade.
A vida, para os liberais clássicos, é um valor universal, e ambos, bebê e a mãe, estão resguardados por este valor, por este direito natural. No entanto, apenas um dos lados possui (do ponto de vista da ação), o atributo da liberdade. E este lado é o da gestante. O feto em desenvolvimento (seja ele um zigoto, um feto já com sistema nervoso ou com coração batendo) possui apenas a prerrogativa natural da vida, mas não possui nenhuma autonomia uma vez que sua mera existência depende da gestante.
Segundo Stuart Mill, se aplicarmos o princípio do dano, não podemos impor a um vulnerável o encerramento de um direito natural, visto que isso seria violar o limite da liberdade de um sobre a liberdade de outro. Contudo, uma vez que o feto não possui liberdade pois está circunstancialmente dependente da gestante, há de se levar em conta o papel da mesma no processo de desenvolvimento desta relação. A mulher, sendo dotada de autonomia e liberdade, tem o direito sobre o seu próprio corpo. E possui a agência de alterar sua propriedade (neste caso, o útero), como quiser. O feto seria um inquilino ‘indesejado’ para a gestante que procura o aborto induzido.
Porém, não foi escolha do feto estar ali. A ele foi imposto esta situação, de modo que se estamos falando de contratualismo, não houve nem da parte do feto e nem da gestante um ‘acordo’ sobre este relacionamento. Ou, pelo menos, a gestante pode eventualmente ter o desejo de romper este acordo natural. Nisto, precisamos compreender o que leva a gestante a interromper este contrato. Pois se o objetivo (tal como visto na causa final aristotélica) for preservar sua vida e a gestação for uma ameaça, ela tem o direito de preservar primeiro a sua vida frente a do feto. Do mesmo modo, se o inquilino entrou no corpo da mulher por imposição de terceiros (como um estupro), então a mulher também deve ter o direito de expulsar de seu corpo o indivíduo estranho que não foi convidado.
Porém, se a mulher desejar retirar o feto por arrependimento de escolha prévia, a questão fica muito mais complexa. Pois se eventualmente uma mulher engravidou por descuido (ao fazer uso de métodos contraceptivos), ou por desejo prévio (como um planejamento com o parceiro), então neste caso o inquilino foi convidado para o ventre. A mulher precisa reconhecer que sua decisão gerou uma consequência, e esta consequência não pode significar dano a parte mais vulnerável – que neste caso é o feto.
Este entendimento se coaduna com a lei brasileira atual. De acordo com o Código Penal brasileiro e as decisões mais recentes sobre o tema (como a ADPF 442) o aborto no Brasil é um crime com punibilidade passível de prisão, sendo considerado legal (em média até 22 semanas de gravidez) em casos de estupro, risco de saúde para a gestante e anencefalia (quando o feto não possui formação de cérebro). Os argumentos a favor de uma ampliação do direito ao aborto no país dizem respeito a garantia da liberdade da mulher diante de seu corpo e também sobre o planejamento familiar, uma vez que estudos sugerem que o aborto é amplamente utilizado de forma clandestina.
Do ponto de vista do liberalismo clássico, é evidente que tanto o feto quanto a mulher possuem direitos inalienáveis a vida, liberdade e propriedade. E que a liberdade de um se limita pela liberdade do outro, de modo que apenas deve ser considerado justo a possibilidade do aborto quando há uma necessidade de preservar a vida da mulher ou quando o ‘contrato’ entre gestante e feto foi imposto por terceiros (como o estupro). Em todos os demais casos, parece evidente que o maior problema diz respeito as escolhas individuais, sociais e culturais da mulher antes da gravidez, e não depois.
Uma sociedade liberal deve deixar a porta aberta para que o tema não ganhe proporções impositivas do Estado, considerando que ‘cada caso é um caso’ e seria conveniente que ele fosse tratado a nível local e estadual (ao invés do nível federal). Neste sentido, a postura do liberal clássico sobre o tema é mais coerente se ele adotar uma postura:
1º. Que defende o direito a vida, liberdade e propriedade tanto do feto quanto da mulher;
2º. Que compreende as limitações socioculturais que impõem a mulheres pobres, sem educação formal ou sem acesso a saúde de qualidade, uma condição de risco e que afeta o interesse público.
3º. Que defende a tese da responsabilização individual como ponto de partida para o estabelecimento de relacionamentos, sejam eles impositivos (como a condição natural da relação biológica mãe e feto) ou puramente sociais (como a responsabilidade do pai e da mãe de criar o filho/a).
PARTE VI
Conclusão Final
Como conclusão deste ensaio, gostaria de frisar que embora os princípios liberais clássicos sejam claros na forma como sugerem a defesa da vida, da liberdade e da propriedade, uma sociedade é sempre muito mais complexa do que apenas a determinação dogmática de um valor ou princípio. Como vimos, a questão do aborto é muito mais uma questão de saúde pública (afetando mulheres e os fetos) e de planejamento familiar (o que inclui os pais e a sociedade em geral), do que uma questão meramente ético-moral. Ela está presente, mas não deve ser vista isoladamente.
Primeiro, por tratar-se de uma questão de saúde pública, liberais devem apoiar medidas que incentivem a legalização do aborto nas exceções especificadas em lei. Ou seja, nos casos aonde há recomendação médica para o aborto, seja por questões de risco de vida à mãe, de estupro ou de anencefalia. Defender uma legislação própria para garantir o direito das clínicas perfazerem estes procedimentos também é válido. Do mesmo modo, é fundamental apoiarmos tanto legislação quanto medidas a nível municipal, estadual e federal que protejam mulheres em situação de vulnerabilidade das necessidades de um aborto. Seja com acompanhamento psicológico, médico ou apoio social.
Estas medidas, por si mesmas, são mais favoráveis à vida do que a simples negação do aborto de forma indiscriminada. A negação sozinha não resolve o problema, aonde milhões de mulheres (por mil e uma razões distintas) colocam suas vidas em risco num aborto e ainda correndo o risco de prisão. Organizar, prestar serviços de atendimento a estas mulheres e de acompanhamento é a única forma humanista de tratar do tema.
Contudo, reforço o argumento de que nos casos aonde o aborto é procurado por pura ‘desistência’ de se ter o filho, o liberalismo clássico rechaça de forma clara, robusta e fundamentada tal hipótese. Pois isso seria negar os direitos que o feto possui, seria menosprezar a vida, e acima de tudo, seria fingir que não há responsabilização individual e social pela formação de famílias. Do mesmo modo que pais são responsabilizados a pagar pensão segundo a lei, também a mulher deve ser responsabilizada caso faça um aborto fora das exceções permitidas em lei.
Entendemos, também, que o liberalismo não oferece uma solução ideal para todos os casos, e por isso cada situação deve ser analisada em separado. Para tanto, é preciso que o Estado ofereça os recursos para o apoio devido. Com clínicas disponíveis, com um serviço de atendimento psicológico, obstetra e ginecológico gratuito. Especialmente a mulheres de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade. Do mesmo modo que a Lei Maria da Penha protege, de forma especial, mulheres em situação de violência doméstica, também a lei deve proteger as mulheres que precisam do aborto por razões sérias e respaldadas em lei. Isso inclui, concomitantemente, apoio educacional a estas mulheres e jovens, seja sobre educação sexual, ou sobre educação acerca da saúde feminina. Neste sentido, a questão do aborto está inserido num contexto muito mais amplo de combate à pobreza e desigualdade. O que me leva ao meu último ponto.
Por norma, o liberal clássico sempre será favorável a vida, pois a vida é a pré-condição da liberdade. Ninguém pode ser livre se não existir. Do mesmo modo que nenhum país pode ser soberano se não existir. Liberais defendem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações pela mesma razão que defende a vida humana, a liberdade e a propriedade. Portanto, por coerência, não podemos defender pautas que sejam contrários ao direito natural a vida. Contudo, a partir disso, temos as exceções. Que são respaldadas pelo princípio do dano de Stuart Mill.
Se o direito de um afeta o direito do outro, então a única forma de encontrar um meio-termo é através da negociação ou da escolha que um fará diante da segunda situação. Em casos como estupro (aonde não houve vontade da mulher gerar um filho), anencefalia (aonde a vida do feto está comprometida já dentro do ventre) ou em casos de risco de vida e saúde para a mãe (aonde o princípio do direito a vida da mãe entra em conflito com o direito do feto existir), o aborto pode e deve ser considerado uma opção legítima. O processo de criação de uma nova vida, neste caso, vem com danos a terceiros. Direitos inalienáveis anulam outros direitos inalienáveis se estiverem em conflito um com o outro.
Por sermos a favor da vida e da liberdade, também defendemos que a escolha das pessoas (homens e mulheres) seja feita dentro de um ambiente de informação plena. O que significa que a educação é fundamental no processo de defesa da vida e da liberdade. Assim como, o acesso a sistemas básicos de saúde e apoio social. Algo que Adam Smith já defendia em ‘A Riqueza das Nações’ (1776). Educação pública, que para ele era de fato uma obrigação do Estado liberal clássico, como também a infraestrutura e o controle de doenças (princípio pelo qual se fundamenta a saúde pública). Outros liberais também pautam este tema, tais como Thomas Paine, em sua obra ‘Direitos do Homem’ (1791) e Friedrich List em ‘O Sistema Nacional de Economia Política’ (1841).
Por fim, defendemos que dentro deste paradigma, homens e mulheres assumam a responsabilidade sobre suas ações. Gerar um filho diz respeito a escolhas prévias que deram origem ao feto. Estas escolhas podem ser evitadas ou controladas. No fim das contas, é sobre o quão livre uma pessoa é antes de gerar uma nova vida, e o quão responsável ela é depois que o fato ocorre. Educação e saúde pública pertencem a esta esfera, mas não só. Uma sociedade desenvolvida, com acesso a oportunidades de emprego, com uma economia livre e próspera é também uma sociedade que cuida de si mesma e que preserva a vida, a liberdade e a propriedade de todos. Nascidos ou não.
Obrigado pela leitura,
Sasha van Lammeren
Jornalista, Mestre em Comunicação Política e Doutorando em Ciência Política pela Universidade NOVA de Lisboa (Portugal)
Referências Bibliográficas
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Você é a favor do aborto?
Sim (em qualquer caso)
Sim (apenas nos casos específicos descritos no artigo)
Não, de nenhuma forma

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